AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS E A PROTEÇÃO TRABALHISTA: O ODONTOLOGISTA
Resumo
A abordagem sobre o profissional de saúde diz respeito a história deste profissional e os contextos que auxiliaram no desenvolvimento desta profissão em vista ao direito do trabalho. Nos conceitos doutrinários é possível verificar na categoria que o odontologista está inserido na categoria de profissional autônomo regulamentado, além disto a regulamentação do direito trabalhista e quais os limites, liberdades e demais contextos de atuação deste profissional. A base legal de sua atuação sendo a Lei 5.081, de 24 de agosto de 1966. Que regula o exercício da odontologia e a Lei 4.324, de 14 de abril de 1964 que instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, também as normas Regulamentadoras (NRs), sendo a NR-4 e NR-7, a inserção do profissional voltado ao tratado internacional com a Carta de Ottawa para promoção à saúde e a convenção internacional de Minamata para redução do uso do mercúrio pelos dentistas. A criação e a importância dos sindicatos a níveis estaduais e a instituição da federação FNO (Federação Nacional dos Odontologistas), responsável pelo gerenciamento a nível nacional, o profissional de odontologia está classificado no CBO 2232 Cirurgiões-dentistas, Sendo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) é um documento que retrata a realidade das profissões do mercado de trabalho brasileiro, o salário mínimo normatizado regulamentado na Lei 3.999/61 e também a importância da profissão para a sociedade no âmbito da saúde, social e desenvolvimento humano. Portando, nesta revisão bibliográfica foi possível verificar a junção do direito trabalhista voltado a proteção do profissional de odontologia.